“A taça do mundo é nossa, com a FIFA não há quem possa”
A Câmara Federal aprovou, no dia 28 de março do corrente ano, a tão polemizada Lei Geral da Copa, que permite, de certa forma, a venda de bebida alcoólica nos estádios em que serão realizadas as partidas do Mundial de 2014.
A referida permissão é fruto de um esforço hermenêutico que transfere aos Estados-sede a tarefa de decidir juntamente com a FIFA se haverá ou não permissão do consumo de bebida alcoólica nas arquibancadas durante os jogos. Contudo, o Ministro dos Esportes, Aldo Rebelo, é categórico ao afirmar que o contrato firmado com a mencionada federação será cumprido.
Esclareço, desde já, que não discutirei se a proibição de venda de bebidas alcoólicas nos campos de futebol está certa ou errada, mas pretendo analisar a incoerência dos nossos legisladores e como ela repercute na Ciência do Direito, bem como seu reflexo na Soberania brasileira.
Para tanto, torna-se necessária um breve relato acerca do fato jurídico em apreço – o consumo de bebidas nos campos de futebol – e, logo após, a análise estrutural da norma jurídica, para, só então, alcançarmos com clareza por que a valoração normativo-ideológica exerce influência no ato legislativo.
Pois bem. Quando a sociedade se encontrava estarrecida e amedrontada com o nível de violência das torcidas, o Congresso Nacional, na tentativa de dar uma resposta àquele caótico cenário, editou a Lei Federal nº. 12.299, publicada em 27 de julho de 2010, que alterou o Estatuto do Torcedor e, desde então, uma das condições de acesso e permanência nos estádios de futebol brasileiros é não portar bebida alcoólica.
Porém, com advento da Lei Geral da Copa, a retrocitada proibição legal terá sua eficácia suspensa durante o torneio internacional, para satisfazer um acordo celebrado com a FIFA.
Nunca tive dúvida que no Brasil se adotava a “política dos dois pesos e duas medidas”, agora me pergunto se alguém ainda a tem.
É proibição para o torcedor brasileiro em face da violência e, por ocasião do Mundial, permissão para todos, inclusive aquela legião de anjos ingleses com cabeça raspada, os skiheads. Admira-me muito não terem instituído também garçons para servirem os pacatos turistas.
Importante observar, que em um dado momento foram avaliadas as circunstâncias que envolviam o consumo de bebida nos estádios, juntamente com as questões relativas à violência e, em último plano, à saúde pública, tendo o Estado, através do Poder Legislativo, entendido que seria imprescindível a intervenção estatal, culminando tal valoração na sua proibição, a partir do comando normativo contido na referida Lei nº. 12.299/2010.
Cumpre ressaltar, todas as vezes que o Poder Público pretende intervir no meio social com o objetivo de impor ou coibir determinado comportamento deve obrigatoriamente fazê-lo através da Lei, por força do princípio da legalidade – ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei (art. 5º, inc. II, da CF).
Contudo, a edição de uma lei não fica ao arbítrio do legislador, mas, conforme as lições mais básicas da ciência do Direito, o mesmo deve avaliar a necessidade da ingerência do Estado na liberdade de seu povo, visando sempre a harmonia social. Para tanto, é imperioso que os valores da sociedade respaldem a intervenção legal, como ocorreu in casu – os índices da violência dos torcedores erigiram uma valoração da espécie que legitimara qualquer ação pública a favor de seu combate.
É fato que a violência ainda persiste, porém não há dúvidas que a medida em tela surgiu como forma de garantir a segurança dos torcedores – razão pela qual foi considerada uma primeira vitória em termos de inibição da violência nos estádio de futebol.
Atualmente a doutrina jurídica adota o entendimento que defende o aspecto axiológico das normas, como, por exemplo, o Ilustre Filósofo do Direito Miguel Reale, que, na perspectiva da ontologia axi-gnoseológica do fenômeno jurídico, inaugurou a celebre Teoria Tridimensional do Direito, na qual se define, em abreviada síntese, a norma jurídica como um complexo entrelace do fato com os valores a ele atribuídos.
Dessarte, para Reale a norma jurídica corresponde a um instituto histórico-cultural, existindo, portanto, na sua Teoria, além da abordagem ontológica, onde se determina o ser jurídico, e gnoseológica, na qual se delimita o seu conhecimento, uma dimensão axiológica, que analisa a gênese do fato jurídico a partir dos seus aspectos valorativos e, por isso, intrinsecamente ligados aos ditames culturais consolidados pelo processo histórico.
Desta forma, dentre outras implicações, o valor atribui ao evento fático uma acepção pela qual se percebe a necessidade de um determinado comportamento, como garantia da harmonia social. Surgindo, assim, o interesse jurídico pelo fato.
Ainda no prisma científico do Direito, o Douto Professor Tércio Sampaio Ferraz Júnior, em sua Obra Teoria da Norma Jurídica, leciona que, em última análise, é a valoração ideológica (adotando a ideologia, nesse contexto, como um conceito axiológico) que garante, no discurso normativo, a relação meta-complementar entre o editor da norma e o endereçado, bem como assegura a possibilidade a hierarquização da Ordem Jurídica, a partir da apreciação de seus valores.
Saliente-se, que os argumentos doutrinários retrocitados são tratados pormenorizadamente pelos respectivos Juristas, abordados aqui de uma forma sintetizada com o fito de demonstrar a importância do valor para o Direito e seu sentido para o processo legislativo.
Desta forma, há de se entender que toda Lei traz algo maior do que a simples literalidade do seu texto. No processo legislativo são considerados, além dos requisitos formais, os aspectos axiológicos da norma, por isso, não se trata apenas de permitir ou proibir a consumo de bebidas, porém diz respeito também aos valores que, na visão dos legisladores, tornaram necessária a intervenção legal.
Portanto, Lei é coisa séria e não pode ser modificada apenas para satisfazer um acordo realizado com uma entidade internacional, cujos interesses em nada comungam com os nossos.
Com efeito, nem os valores morais de uma sociedade e nem os valores históricos que fundamentam a existência de uma norma jurídica ficam suspensos em virtude de um evento esportivo.
Noutra banda, a postura dos nossos políticos ainda nos agride tanto individualmente quanto como nação, pois como podemos falar de Soberania em um país que baixa a cabeça para FIFA e modifica suas normas jurídicas “para garantir a magia do futebol” e evitar o maldito “pé na bunda”.
Certamente alguém poderá dizer que a venda de bebida nos estádios movimentará a economia nacional, gerará empregos e aumentará a receita tributária. Todavia me pergunto: a que preço é permitido aos Políticos achincalhar a nossa Soberania?
Do ponto de vista Jurídico-político, a Soberania advém do reconhecimento da comunidade internacional quanto à existência de um Estado e se refere, nas lições de Jean Bodin, a característica de um país, na qual não se aceita na ordem externa nenhum ente superior e no plano interno nenhum igual. No entanto, como a Lei Geral da Copa nos espelha, o Brasil encontrou um Órgão independente e estranho a nosso Estado, porém que determinou a legislação pátria, atropelando toda uma estrutura jurídico-científica.
Ante o exposto, mais uma vez o Congresso nacional nos deu provas de sua incompetência, vez que, no cumprimento de sua função primordial, legislar, age com total descaso (ou desconhecimento) quanto à Ciência Jurídica, para privilegiar os interesses de uma Entidade Internacional e, talvez (entenda-se certamente, mas sem provas), interesses outros mais abjetos.
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